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Vice-presidente da federação publica no Consultor Jurídico

O Oficial de Justiça Eleandro Alves, vice-presidente da Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil publicou artigo no site CONJUR abordando tema de muito interesse da categoria. Confira abaixo a reprodução.

Perfil do Oficial de Justiça no SISBAJUD: “Adequação do fato à norma”

O ministro Luiz Fux, em sua posse como presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ressaltou que o Poder Judiciário tem refletido sobre os resultados que tem oferecido à sociedade em relação a governança, eficiência, inovação tecnológica e transparência, e reafirmou que “nos próximos dois anos, daremos passos largos em direção ao acesso à Justiça digital, amplo, irrestrito e em tempo real, a todos os brasileiros” .

Nesse eixo de atuação, a Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (FESOJUS-BR), desde outubro de 2018, no PP 0008990-77.2018.2.00.0000, ainda na vigência do Bacenjud, trabalha pela criação do perfil do Oficial de Justiça nos sistemas eletrônicos de constrições patrimoniais, sem qualquer acesso a dados sigilosos, visando a maior eficiência, efetividade e celeridade no cumprimento em tempo real dos mandados judiciais.

Com a migração para o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), decorrente do aprimoramento do sistema Bacenjud, a FESOJUS-BR permaneceu perseverante em contribuir com o CNJ na busca por uma justiça mais célere e efetiva para os jurisdicionado, tendo renovado esse pleito na Consulta 0006902-95.2020.2.00.0000, que está sob a relatoria do conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues.

Em meio aos grandes avanços tecnológicos e dos meios de comunicação, a criação de perfil próprio para o Oficial de Justiça nos sistemas eletrônicos de constrições patrimoniais visa a resgatar no processo eletrônico o conteúdo normativo esculpido no inciso I do artigo 154, §1º, do artigo 829 e artigo 830, todos do CPC, restabelecendo no plano digital a efetividade e celeridade no cumprimento das ordens judiciais, o que consta da essência da Emenda Constitucional 45/04.

O uso da inteligência artificial (IA) na era da Justiça 4.0 sem dúvida revolucionará a celeridade do trabalho quantitativo a ser realizado no Judiciário, mas, assim como na prolação da sentença em que o Poder Judiciário não pode prescindir do sentir humano da magistrada e do magistrado, esse mesmo Poder não pode se furtar em restabelecer no plano tecnológico e em tempo real a atuação milenar do Oficialato de Justiça, que significativamente contribui com a expertise e experiência empírica da justiça praticada na rua — longa manus.

O Oficialato de Justiça é a face e a eficiência do Poder Judiciário, que vai às ruas em prol da sociedade e que auxilia na pacificação dos conflitos sociais.

Se em 2020 o SISBAJUD alcançou a quantia de R$ 58,9 bilhões em bloqueio de valores, com a criação do perfil do Oficial de Justiça nessa plataforma estimamos que será possível superar esse volume de captação, podendo até mesmo arriscarmos uma expectativa de triplicar esse volume, haja vista que a partir do restabelecimento das incumbências do Oficialato de Justiça nos sistemas eletrônicos de constrições a efetividade dos atos de penhora e arresto, em tempo real após o exaurimento do prazo legal de três dias posterior a citação para o adimplemento da dívida nos termos do artigo 829 do CPC, se realizará de forma mais célere, garantindo mais êxitos nas execuções judiciais.

O Oficialato de Justiça do Brasil, por sua federação, externa seu compromisso de auxiliar no desenvolvimento de boas práticas de governança na gestão pública, na desburocratização e na celeridade da tramitação processual, principalmente através da utilização de tecnologia no processo eletrônico. A FESOJUS-BR, nesse contexto, em auxílio ao CNJ que precipuamente atua no aperfeiçoamento do Judiciário brasileiro em prol da sociedade, renova sua crença na criação do perfil do Oficial de Justiça no sistema SISBAJUD, o que sem dúvida imporá mais efetividade e celeridade no cumprimento das ordens judiciais e atenderá aos comandos constitucionais da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, direitos fundamentais dos jurisdicionados.

Fonte: reprodução CONJUR (acesse aqui a publicação original)

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