No momento você está vendo PEC 32 – Agora é hora de MOBILIZAÇÃO

PEC 32 – Agora é hora de MOBILIZAÇÃO

A nossa federação não tem medido esforços em busca do atendimento às diversas demandas que são caras ao Oficialato de Justiça. São muitas frentes e vivemos momentos singulares na discussão do serviço público.

Nesta hora nossa luta é pelo acolhimento de emendas do deputado Charlles Evangelista que muito irão nos favorecer e consequentemente a toda a sociedade que terá garantia de um serviço público eficiente e imparcial.

Para que alcancemos o número de assinaturas favoráveis às nossas emendas contamos com o engajamento e a participação de todos os Oficiais e Oficialas de Justiça.

É preciso que cada servidor atue junto ao deputado federal de seu ente federativo a fim de que ele apoie as emendas.

Para que as emendas possam ser efetivadas, precisamos obter o apoiamento, através do sistema infoleg da Câmara dos Deputados, de ao menos 171 deputados e temos apenas mais duas sessões de plenário para que este número seja alcançado, ou seja, teremos provavelmente até quarta-feira (30), para obter todos estes apoiamentos.

Neste sentido, é imprescindível que vocês procurem os deputados federais parceiros e apresentem o pedido de apoiamento para assegurar aos Oficiais de Justiça a prerrogativa de cargo típico de Estado.

Como a assinatura dos parlamentares se dá através de um sistema interno da Câmara dos Deputados, é importante que vocês peçam aos deputados que demonstrarem interesse em apoiar as emendas, que indiquem o assessor responsável no gabinete para efetivar a assinatura no sistema, de modo que possamos agilizar e certificar que o apoio será feito em tempo hábil.

João Batista conclama à participação de todos e todas. Uni-vos!

Veja a seguir um passo a passo e sugestão de pedido para que seja apresentado ao seu parlamentar a fim de auxiliá-lo no apoiamento das emendas, cuja assinatura ocorre de maneira eletrônica.

Sugestão de texto:

“Exmo(a) Senhor(a) Deputado(a) Federal, Venho solicitar o apoiamento de V. Exa. para duas emendas à PEC 32/2020, de interesse dos Oficiais de Justiça, abaixo referidas, conforme links e código relacionados.

As emendas visam atenuar danos ao serviço público e aos Oficiais de Justiça, com os seguintes objetivos:

  • Melhorar a definição sobre os cargos típicos de Estado – Emenda Código: (CD218442978500)
  • Assegurar a isonomia de vencimentos para cargos destinados ao exercício de funções ou atribuições idênticas – Emenda Código: (CD218442978500)

As emendas são apoiadas pela Frente Parlamentar em Defesa dos Oficiais de Justiça, tendo a autoria de oito deputados federais, de cinco partidos distintos, a saber:

  1. Charlles Evangelista (PSL/MG)
  2. André Figueiredo (PDT/CE)
  3. Fábio Henrique (PDT/SE)
  4. Fábio Trad (PSD/MS)
  5. Léo Moraes (Podemos/RO)
  6. Ricardo Silva (PSB/SP)
  7. Sanderson (PSL/RS)
  8. Vinicius Farah (MDB/RJ)

Caso o senhor queira aderir à nossa causa, peço a gentileza de informar o nome do(a) assessor(a) em seu gabinete que estaria responsável pela realização do protocolo”.

Acesse aqui

Mão, dedo apontando, branco | Foto Premium

a lista com os endereços e contatos de todos os parlamentares. Fonte: FENASSOJAF

Se a assessoria parlamentar encontrar dificuldade no lançamento do apoio junto ao sistema basta indicar o caminho:

“Passo a passo:

1 – Fazer login pelo link https://infoleg-sileg.camara.leg.br/autenticador/;

2 – Clicar na aba “Aguardando a Assinatura”;

3 – Clicar em “Apoiamento”;

4 – Selecionar o documento – código (ver códigos abaixo);

5 – Clicar no botão “Ações” e “Incluir Assinatura”;

6 – Digitar a senha SDR e concluir.”

EMENDA MODIFICATIVA N°

(Do Sr. Charlles Evangelista)

Art.1 o. Acrescente-se novo parágrafo ao art. 39 da Constituição Federal, alterado pelo Art. 1° da Proposta de Emenda à Constituição n.° 32, de 2020, com a seguinte redação:

“Art.

39…………………………………………………………………………………………..

§1O D – É assegurada isonomia de vencimentos para cargos destinados ao exercício de funções ou atribuições idênticas, independentemente de sua denominação ou do requisito de escolaridade exigido para o ingresso, nos termos dos art. 37, II-A e II-B.” (NR)

Art. 2°. Dá-se ao § 1o, do art. 39-A da Constituição Federal, acrescido pelo Art. 1° da Proposta de Emenda â Constituição n.° 32, de 2020, a seguinte redação:

“Art.                                                                                                            39-

A………………………………………………………………………………………….

§ 1° Os critérios para definição de cargos típicos de Estado serão estabelecidos em lei complementar federal, observando-se:

  1. — a caracterização da atribuição típica de Estado por meio do exercício de função pública ou responsabilidade relacionada a expressão do Poder Estatal, da fé pública, do cumprimento de mandados judiciais, do poder de polícia, do poder de arrecadação  e a capacidade de cumprir atos de constrição;
  2. — sem prejuízo de outras, constituem atribuições típicas de Estado a advocacia pública, arrecadação, auditoria, oficiais de justiça, fiscalização e controle, defensoria pública, diplomacia, gestão governamental e de políticas públicas, inteligência, legiferante, magistratura, ministério publico, policial, regulação e tributação.” (NR)

JUSTIFICAÇÃO

O Poder Executivo Federal encaminhou ao Congresso Nacional, em 3 de setembro de 2020, a Proposta de Emenda à Constituição n° 32, de 2020, com objetivo de “Alterar disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa”.

O artigo primeiro da proposta modifica ou acrescenta 17 artigos da Constituição Federal, para dispor sobre: i) princípios da administração pública, ii) vínculos, forma de ingresso no serviço público e jornada de trabalho, iii) acumulação de cargos, iv) direitos e vantagens, v) contratos de gestão, vi) instrumentos de cooperação entre entes públicos ou privados, vii) regime jurídico dos servidores públicos, viii) estabilidade no serviço público, ix) competências do Poder Executivo, entre outros aspectos.

Entre as mudanças introduzidas pela reforma, temos a mudança da expressão “funções publicas” por “vínculos públicos”, conferindo conceito mais amplo e genérico. Além disso, passarão a existir o “cargo com vínculo por prazo indeterminado”, que seria a nomenclatura adotada para o cargo efetivo sem estabilidade; e o “cargo de típico de Estado”, cuja definição se dará em lei complementar futura e seria o único cargo com estabilidade na Nova Administração Pública.

Cumpre salientar que a estabilidade conferida ao servidor público tem o objetivo de proteger a sociedade, na medida em que viabiliza que o servidor exerça suas atribuições de maneira impessoal e sem receio de retaliações.

Sobre as atividades consideradas típicas de Estado, de maneira indireta, percebe-se que o artigo 4°, inciso III, da Lei 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas) faz referência a “indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de policia e de outras  atividades exclusivas do Estado”. Esse critério não se afasta muito  do aplicado por décadas com base no artigo 2o da Lei 6.185/1974, qual seja, o que leva em consideração as atividades inerentes ao Estado como poder público sem correspondência no setor privado, citando expressamente as áreas da segurança pública, arrecadação de tributos etc.

Com base nessas premissas legais, pode-se inferir que as atividades exclusivas de Estado sâo aquelas que não encontram correspondência no setor privado, especialmente no que diz respeito as funções de regulação, jurisdicional, poder de polícia, segurança pública, arrecadação de tributos, entre outras previstas na legislação supracitada. Esse rol é meramente exemplificativo, mas oferece um norte das carreiras que podem ser enquadradas como típicas de Estado.

Para se analisar, portanto, se uma carreira deve ou não ser reconhecida como exclusiva de Estado, faz-se mister o cotejo das suas atribuições com as funções arroladas pelo legislador como indelegáveis. Desse modo, para a análise dos enquadramentos, deverão ser levadas em consideração as atividades desempenhadas por esses profissionais.

O tratamento legal da matéria, ainda que de forma indireta, indica que são carreiras típicas de Estado aquelas que exercem atividades sem correspondência no setor privado, mormente no que diz respeito as funções jurisdicionais, poder de polícia, segurança pública e arrecadação de tributos.

Logo, todas as profissões aqui inseridas praticam atos que integram a função pública, razão pela qual devem ser enquadrados como carreira exclusiva de Estado nos termos da legislação vigente, sempre devendo ser assegurada isonomia de vencimentos para cargos destinados ao exercício de funções ou atribuições idênticas, garantindo o princípio constitucional da isonomia.

Ante o exposto, pelo o apoio dos nobres pares para aprovação da presente emenda”.

PARTICIPE! UNIÃO ACIMA DE TUDO!